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calúnia, Contradição Performativa, dança dos famosos, Faustão, lei, mito da democracia racial, preconceito, preconceito racial, Rodrigo Lombardi, Sammy Davis Jr.
A declaração de Rodrigo Lombardi sobre Sammy Davis Jr., reproduzida no vídeo acima, teve muita repercussão na internet e nas conversas de bar nos últimos dias.
Ela foi interpretada por muitas pessoas como um exemplo típico do preconceito racial “disfarçado” que temos no Brasil. Muitas pessoas viram nesta frase de Lombardi um “ato reflexo” que apontaria para uma postura racista difusa, porém inequívoca e sintomática, por parte do ator e característica do racismo “recalcado” do brasileiro, dissimulado sob a égide do mito da “democracia racial” que viveríamos no Brasil.
Na minha interpretação toda esta celeuma é só mais um chifre na cabeça do pônei. Só mais uma defesa alarmista e precipitada do politicamente correto, que num afã quase inquisitorial, se apressa, temerariamente, em conduzir as bruxas à fogueira.
Acredito que esta postura é precipitada porque penso que Lombardi não quis dizer nada de preconceituoso (sugiro que se assista também a versão integral da passagem – o link está no próprio vídeo acima). Ele contextualiza a questão ao dizer que “à época” Sammy Davis Jr. foi um exemplo de superação de preconceitos, justamente por ser negro e portador de necessidades especiais (ele perdeu um olho em um acidente de carro em 1954) em um contexto em que essas duas características representavam sérias dificuldades de ascensão social.
E Sammy Davis Jr. realmente foi um exemplo de superação do preconceito em sua época, acredita-se que ele foi o primeiro norte-americano afrodescendente a pernoitar na Casa Branca! (fonte:http://en.wikipedia.org/wiki/Sammy_Davis,_Jr.).
Porque eu digo que a outra interpretação também é temerária? Simples, porque se o preconceito racial (Lei do Crime Racial – Lei 7716/89) é crime, a imputação falsa de crime também o é. Este é o famoso crime de calúnia previsto no artigo 138 do código penal brasileiro.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
- Ou seja, sendo crime:
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Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Art. 20 da lei 7716/89, redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Penso que caberia denunciar e processar os autores do mesmo, e não alardear por aí que alguém tenha feito tal coisa. A primeira postura é a de um cidadão que realmente quer fazer valer a lei e seus diretos. A segunda postura poderia em princípio ser considerada tão criminosa quanto aquela de quem se acusa do crime.
Não me pretendo “dono” da interpretação correta dos fatos, muito menos sê-lo “à luz do direito” (não tenho nenhuma formação em Direito), mas o bom senso me diz que é preciso que todos sejamos mais responsáveis antes de acusar pessoas de cometer crimes. Se achamos que elas o fizeram, ajamos como devemos, denunciando pelas vias legais tais supostos abusos e deixando a justiça decidir se se trata de crime ou não.
(a legislação citada foi consultada a partir do portal JusBrasil)


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